19 Abr Mapa de férias
Publicado em 10:21h
em Notícias gerais
A marcação de férias obedece a algumas regras que deve conhecer, conforme mencionado no artigo 241º do Código do Trabalho:
É feita através de acordo entre o trabalhador e o empregador;
– Por norma, a marcação de férias deve ser feita entre 1 de maio e 31 de outubro (salvo acordo em contrário);
– Na falta de acordo, o empregador pode proceder à marcação de férias do trabalhador, ouvindo a comissão de trabalhadores ou a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado;
– Em caso de cessação do contrato de trabalho, pode decidir usufruir dos seus dias de férias imediatamente antes de o contrato terminar;
– Ao marcar férias nas alturas mais pretendidas devem ser tidos em consideração os períodos gozados pelos trabalhadores nos dois anos anteriores, para que sejam beneficiados alternadamente;
– Os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto que trabalhem na mesma empresa têm direito a férias na mesma altura, a menos que haja prejuízo grave para a empresa;
– Deve gozar, no mínimo, 10 dias úteis de férias consecutivos, os restantes podem ser interpolados.
Relembramos que já terminou o prazo (15 de Abril) para as empresa elaborarem o mapa de férias dos trabalhadores, sendo que o mesmo deve estar afixado até ao final de outubro.