Anexamos o Guia prático do RCBE.
Chamamos à atenção para:
- Índice GUIA PRÁTICOREGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO – ASPETOS PRÁTICOSÉ necessário confirmar anualmente a informação do registo do beneficiárioefetivo?
Sim. Determina o n.º 1 do art.º 15.º do Regime Jurídico do RCBE que a confirmação da exatidão, suficiência
e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de declaração anual, nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 11.º, ate ao dia 31 de dezembro, através de uma declaração de atualização, na página
do RCBE.
As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação
da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação,
de harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 15.º do Regime Jurídico do RCBE, referentes à situação da
entidade no período em que compreende aquela declaração fiscal (que é o ano anterior).
É dispensada a confirmação anual da informação constante da declaração RCBE sempre que a entidade
tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha
ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE, nos termos do n.º 3 do art.º
15.º do Regime Jurídico do RCBE.