Anexamos o Guia prático do RCBE.

Chamamos à atenção para:

  • Índice GUIA PRÁTICOREGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO – ASPETOS PRÁTICOSÉ necessário confirmar anualmente a informação do registo do beneficiárioefetivo?

    Sim. Determina o n.º 1 do art.º 15.º do Regime Jurídico do RCBE que a confirmação da exatidão, suficiência

    e atualidade da informação constante do RCBE é feita através de declaração anual, nos termos previstos

    no n.º 1 do artigo 11.º, ate ao dia 31 de dezembro, através de uma declaração de atualização, na página

    do RCBE.

    As entidades que devam apresentar a Informação Empresarial Simplificada podem efetuar a confirmação

    da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do RCBE aquando daquela apresentação,

    de harmonia com o disposto no n.º 2 do art.º 15.º do Regime Jurídico do RCBE, referentes à situação da

    entidade no período em que compreende aquela declaração fiscal (que é o ano anterior).

    É dispensada a confirmação anual da informação constante da declaração RCBE sempre que a entidade

    tenha, em momento anterior do mesmo ano civil, efetuado uma atualização da informação e não tenha

    ocorrido facto que determine a alteração da informação constante do RCBE, nos termos do n.º 3 do art.º

    15.º do Regime Jurídico do RCBE.

 

 

Guia_Pratico_RCBEa.pdf (occ.pt)