Imposto de Selo – Prendas

Se recebeu uma prenda ou donativo em dinheiro de valor acima de 500 euros saiba que estes estão sujeitos a imposto do selo (IS) desde 31 de Julho de 2005, mas existem algumas isenções previstas na lei.

Se alguém receber, independentemente da forma (cheque, transferência bancária, dinheiro), um montante superior a 500 euros, deve dirigir-se ao serviço de Finanças a informar do sucedido, ou a fazê-lo online.

Esta comunicação ao Fisco deve ser feita “até ao fim do terceiro mês seguinte à doação“, cada uma deve ser “declarada num modelo individual e a declaração deve mencionar a relação de parentesco existente entre quem dá e quem recebe”.

Se o dinheiro tiver na origem pessoas que não estejam em linha direta de parentesco, ainda que da família, elas têm não só de entregar a declaração como de pagar 10% de imposto do selo.

Acresce que, é importante referir que independentemente do valor atribuído, as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas de Imposto do Selo, nos termos da alínea e) do artigo 6.º do CIS.

Já se o donativo for de familiar não direto ou terceiro – além de ter que declarar o donativo a mesma será tributada, isto é, o beneficiário do donativo terá que pagar 10% (taxa aplicável a este tipo de donativos em conformidade com a verba 1.2 da Tabela Geral do CIS) do valor do donativo em dinheiro.”

A falta ou atraso de declaração é punível com coima de 150 a 3.750 euros. Se o contemplado com a doação decidir não declarar uma situação suscetível de declaração, depositando o dinheiro posteriormente na sua conta bancária, deve estar consciente de que as instituições de crédito têm deveres de identificação relativamente aos depositantes. Se as campainhas soarem, a Administração Tributária pode acabar por tomar conhecimento.

 

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