Foi hoje publicada em Diário da República a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória de uma isenção de IVA com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.

Esta lei entra em vigor a 18 de Abril de 2023 e vigora até 31 de Outubro de 2023.

Os bens alimentares com isenção de IVA são os seguintes:

a) Cereais e derivados, tubérculos: Pão; Batata em estado natural, fresca ou refrigerada; Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas; Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
b) Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos: Cebola; Tomate; Couve-flor; Alface; Brócolos; Cenoura; Courgette; Alho-francês; Abóbora; Grelos; Couve-portuguesa; Espinafres; Nabo; Ervilhas;
c) Frutas no estado natural: Maçã; Banana; Laranja; Pera; Melão;
d) Leguminosas em estado seco: Feijão vermelho; Feijão frade; Grão -de -bico;
e) Laticínios: Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó; Iogurtes ou leites fermentados; Queijos;
f) Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de: Porco; Frango; Peru; Vaca;
g) Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva: Bacalhau; Sardinha; Pescada; Carapau; Dourada; Cavala;
h) Atum em conserva;
i) Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados;
j) Gorduras e óleos: Azeite; Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares); Manteiga;
k) Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;
l) Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

Poderão consultar a Lei em:

Lei n.º 17/2023, de 14 de Abril