Foi publicada a Lei n.º 14/2023, de 6 de abril, que revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o DL n.º 59/2021, de 14 de julho.
Nos termos desta alteração, que é mais favorável aos particulares e empresas, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados [na versão anterior era nas comunicações comerciais, na página principal do site na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumissem a forma escrita], o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.
A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, designadamente pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:
a) ‘Chamada gratuita’;
b) ‘Chamada para a rede fixa nacional’;
c) ‘Chamada para rede móvel nacional’.
O incumprimento destas obrigações constituía uma contraordenação económica grave, tendo passado agora a constituir contraordenação económica leve, pelo que o valor das coimas eventualmente aplicáveis é menor.
Chamamos a atenção para o facto de esta lei, que entra em vigor amanhã, ser aplicável aos processos de contraordenação pendentes, uma vez que é mais favorável que o regime anterior, pois reduz o valor das coimas.
Poderá ver a Lei n.º 14/2023, de 6 de abril | DRE