09 Nov ATCUD: Alteração na faturação já em Janeiro de 2023
A implementação do Código Único do Documento (ATCUD) em faturas e documentos fiscalmente relevantes será uma realidade já em 2023.
O que é o código único de documento – ATCUD
O Código Único do documento é constituído pelo código de validação da série e por um número sequencial do documento dentro da série implementado nas faturas, dados pela AT.
Este código carateriza-se por um conjunto de oito carateres e permitir identificar um documento independentemente de quem o emite, qual o seu tipo ou série utilizada.
O que significa ATCUD
ATCUD significa código único do documento, e este é sempre fornecido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Quando entra em vigor o ATCUD
A introdução do ATCUD passa a ser obrigatória apenas a partir de 01/01/2023.
A inclusão do QR Code nas faturas e restantes documentos fiscalmente relevantes passou a ser obrigatória desde o dia 1 de janeiro de 2022. Mas no que respeita à impressão do ATCUD nos mesmos tipos de documentos comerciais, esta exigência fiscal foi sucessivamente adiada até 31/12/2022.
O que muda na Faturação com o ATCUD
As empresas e os restantes sujeitos passivos que utilizem programas de faturação, estão obrigados a emitir faturas, recibos e outros documentos fiscalmente relevantes com a identificação do Código Único do Documento (ATCUD) imediatamente acima do Código QR (QR Code) e deve aparecer obrigatoriamente em todas as páginas.
ASSIM:
O ATCUD deve constar, obrigatoriamente, em todas as páginas das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e deve estar posicionado imediatamente acima do QR Code.
O Código Único de Documento (ATCUD) tem o formato “ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial” e todos os documentos de faturação, desde faturas, faturas simplificadas, notas de débito ou notas de crédito, até mesmo todos os restantes documentos fiscalmente relevantes, incluindo documentos de transporte, documentos de conferência e recibos, etc., passam a incluir, obrigatoriamente, este código.
NOTA:
Quem está abrangido pela emissão de faturas e documentos fiscalmente relevantes são todos os sujeitos passivos com sede, instituição estável ou morada em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna nos termos do artigo 35.º-A do CIVA e que se encontrem (ou tenham encontrado) numa das seguintes situações:
- Volume de negócios superior a 50.000€, no ano civil anterior, ou no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante
- Tenham softwares de faturação
- Tenham contabilidade organizada ou por ela tenham optado.