Flexibilização de Pagamentos

IVA Mensal e Trimestral

Sem aplicação de requisito de quebra de faturação ou volume de negócios, a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenha de ser realizada por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:

a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25,00, sem juros.

Despacho nº. 52/2021, de 25 de Fevereiro