Implementação do Código QR e do ATCUD – Benefício fiscal

A inclusão do Código QR e do ATCUD nas faturas e documentos fiscalmente relevantes começou por ser obrigatória em 2021, mas o Orçamento do Estado deu um carácter facultativo até 2022. Com ele, chegou também a hipótese das micro, pequenas empresas e médias empresas poderem usufruir de benefícios fiscais.

Assim e perante o Orçamento de Estado para 2021, no seu artigo 404º:

Apoio extraordinário à implementação do ficheiro SAF-T (PT) e código QR

3 – Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF-T (PT) relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD nas seguintes condições:

  1. a) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2021;
  2. b) Em 120 % dos gastos contabilizados do período referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.

 

4 – O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior pode ainda ser considerado:

  1. a) Em 140 % dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º trimestre de 2021;
  2. b) Em 130 % do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º semestre de 2021.

 

Fonte:

Lei 78-B/2020 – Orçamento do Estado para 2021