05 Jul IVA – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E PAGAMENTO DO RESPETIVO IMPOSTO.
O prazo para a entrega da declaração periódica, previsto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IVA, é prorrogado nos seguintes termos:
Periodicidade mensal:
– A declaração periódica de IVA referente ao mês de Maio de 2020 pode ser submetida até ao dia 17 de Julho de 2020;
– A declaração periódica de IVA referente ao mês de Junho de 2020 pode ser submetida até ao dia 17 de Agosto de 2020.
Periodicidade trimestral:
– A declaração periódica de IVA referente ao período de Abril a Junho de 2020 (2.º trimestre) pode ser submetida até ao dia 22 de Agosto de 2020.
Prorrogação do prazo para pagamento do imposto apurado na declaração periódica do IVA
O pagamento do imposto apurado nas declarações periódicas entregues nos prazos previstos no ponto anterior pode ser efectuado até ao dia 25 de cada mês. Assim:
Periodicidade mensal:
– O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de Maio de 2020 pode ser pago até ao dia 25 de Julho de 2020;
– O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao mês de Junho de 2020 pode ser pago até ao dia 25 de Agosto de 2020.
Periodicidade trimestral:
– O pagamento do imposto apurado na declaração periódica de IVA referente ao período de Abril a Junho de 2020 (2.º trimestre) pode ser pago até ao dia 25 de Agosto de 2020.
Apuramento do imposto com base no sistema e-Fatura
O apuramento do imposto nas declarações periódicas de IVA referentes aos meses de Fevereiro e Março de 2020 (periodicidade mensal) e ao período de Janeiro a Março de 2020 (periodicidade trimestral), pode ser efectuado tendo por base os dados constantes do sistema e-Fatura, não carecendo de documentação de suporte, designadamente reconciliações e documentos físicos, quando os sujeitos passivos:
Não tenham atingido, no ano de 2019, um volume de negócios superior a € 10.000.000 (artigo 42.º do Código do IVA); ou
Tenham iniciado a actividade em, ou após, 1 de Janeiro de 2020; ou
Tenham reiniciado a actividade em, ou após, 1 de Janeiro de 2020 e não tenham obtido volume de negócios em 2019.
Quando, na posse da totalidade da documentação de suporte, se verifique a necessidade de regularizar a situação, deve ser entregue declaração periódica de substituição (à anteriormente submetida relativamente ao mês de Fevereiro ou Março ou ao 1.º trimestre de 2020), não recaindo sobre a mesma quaisquer acréscimos ou penalidades, desde que esta substituição e o pagamento/acerto do imposto nela apurada ocorra até ao dia 20 de Dezembro de 2020.
Ofício Circulado N.º: 30224, de 2020-07-01