O Decreto-Lei n.º 85/2022 publicado no final de Dezembro veio estabelecer uma regra que tinha sido prometida pelo Secretário de Estados dos Assuntos Fiscais. Trata-se da possibilidade do pagamento do IVA a prestações sem juros, não como um regime excecional, mas como regime regra. Com efeito, a medida acabou por não constar do Orçamento de Estado para este ano, mas antes num diploma independente.

Conforme consta no:

Artigo 16.º-C

Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais

1 – As obrigações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:

  1. a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  2. b) Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre do ano em causa; ou
  3. c) Até três prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre do ano em causa.

Atenção às restrições no 2º semestre!

Assim, o novo Decreto-Lei estabelece o pagamento do IVA em 3 prestações de valor mínimo de €25. Contudo, no 2º semestre, há uma restrição: as prestações nunca podem ultrapassar no final do ano.

Poderão consultar o Decreto-Lei em:

Decreto-Lei n.º 85/2022, de 21 de dezembro | DRE