COMUNICAÇÃO DE FATURAS À AT COM PRAZO ENCURTADO EM 2023
Excecionalmente, até ao dia 8 do mês seguinte.
A comunicação das faturas à AT começou por poder ser feita até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua emissão, em 2019 foi feita até ao dia 15 do mês seguinte, e desde 2020 pode ser feita até ao dia 12 do mês seguinte. Prazo que vigora presentemente e pode ainda ser utilizado para comunicar as faturas do mês de dezembro de 2022.
E foi criada uma nova obrigação para, no mesmo prazo, os sujeitos passivos que durante o mês não tenham emitido documentos, comunicarem esse facto à AT, através do Portal das Finanças.
O Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), veio determinar que, relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, emitidos em 2023, a obrigação de comunicação dos respetivos elementos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, bem como a comunicação da não emissão de documentos dessa natureza, possam ser efetuadas – sem quaisquer acréscimos ou penalidades – até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem prejuízo do disposto no artigo 57.º-A da Lei Geral Tributária.
Poderão consultar o despacho em:
Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13/12, do SEAF (portaldasfinancas.gov.pt)
Assim, e clarificando:
Texto do Dr. Paulo Marques:
– Apesar da entrada em vigor do novo prazo em 1 de janeiro de 2023, excecionalmente e contrariando o disposto no artigo 297.º do Código Civil, a comunicação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em dezembro de 2022 pode ser feita até ao dia 12 de janeiro de 2023.
– A comunicação das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos a partir do dia 1 de janeiro de 2023 pode ser feita até ao dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão. Ou, quando aplicável, até ao primeiro dia útil seguinte.
– Salvaguardando-se o previsto nas chamadas “férias ficais” que possibilita que os documentos emitidos durante o mês de julho possam ser comunicados até ao último dia do mês de agosto, seja este útil ou não.
– A nova comunicação da não emissão de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a efetuar pela primeira vez para o mês de janeiro de 2023, pode ser feita até ao dia 8 do mês seguinte. Ou, quando aplicável, até ao primeiro dia útil seguinte.
– A comunicação da não emissão de documentos no mês de julho pode ser feita até ao último dia do mês de agosto, seja este útil ou não.
Sobre esta matéria, o mesmo Despacho determina que, durante o ano de 2023, a AT implemente a emissão de alertas informativos e de apoio ao cumprimento, dirigidos aos contribuintes que não comuniquem os elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até ao dia 5 do mês seguinte à sua emissão (ou ao primeiro dia útil seguinte, quando aplicável).
Se, por exemplo, comunicar os documentos no dia 7 do mês seguinte ao da sua emissão, não se surpreenda se receber uma mensagem da AT a lembrar que o deveria ter feito até ao dia 5. Será a AT a lembrar que o que prazo que consta na Lei é o dia 5, em 2023 pode comunicar até ao dia 8 sem coimas, mas em 2024 deverá ser cumprida aquela data limite.
Para mais informação relacionada com o tema abordado, consulte o Despacho do SEAF n.º 8/2022-XXIII, disponível no Portal das Finanças. https://lnkd.in/dNgezVYg