Publicado em 15 Jul, 12:16h
em Notícias gerais
Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho
«Artigo 16.º-A
Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022
1 – No 2.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:
- a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
- b) Em prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
2 – No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:
- a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
- i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
- ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
- b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
- c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
- d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Poderão consultar o Decreto Lei 42/2022