Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho

«Artigo 16.º-A

Regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 2.º semestre de 2022

1 – No 2.º semestre de 2022, as obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA podem ser cumpridas:

  1. a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
  2. b) Em prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.

2 – No cumprimento das obrigações de acordo com o disposto no número anterior deve observar-se o seguinte:

  1. a) As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:
  2. i) A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
  3. ii) As restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
  4. b) Os pedidos de pagamentos em prestações mensais a que se refere a alínea b) do número anterior são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  5. c) Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
  6. d) O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

 

Poderão consultar o Decreto Lei 42/2022