Como é sabido, o salário mínimo nacional aumentou para € 665,00 a partir de 1 de janeiro de 2021, o que contribui, por um lado, para a melhoria do poder de compra dos trabalhadores, mas ao mesmo tempo acarreta um peso financeiro para as empresas, nomeadamente nas atuais circunstâncias.
Isto levou a que o Governo assumisse o compromisso de que a atualização do salário mínimo nacional (SMN) seria acompanhada de uma medida excecional de atribuição às entidades empregadoras de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira o SMN, quando reunidas as respetivas condições de atribuição.
A medida agora aprovada aplica-se às entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como a pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, e consiste na atribuição de um subsídio pecuniário, pago de uma só vez, pelo IAPMEI ou pelo Instituto do Turismo de Portugal.
As condições de acesso à medida são as seguintes:
A entidade empregadora deve reunir as seguintes condições:
- a) Apresentar, na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020, um ou mais trabalhadores, a tempo completo, com valor da remuneração base declarada igual ou superior ao SMN para 2020 e inferior ao SMN para 2021;
b) Ter, no momento do pagamento do subsídio, as suas situações tributária e contributiva regularizadas, perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social.A identificação dos empregadores abrangidos pela condição de acesso prevista na alínea a) anterior é feita exclusivamente através do sistema de informação da Seg. Social, a qual, para o efeito, disponibiliza às entidades pagadoras (IAPMEI e Turismo de Portugal) a seguinte informação:
a) Nome ou denominação social da entidade empregadora;
b) Número de trabalhadores abrangidos pela condição estabelecida no número anterior;
c) NIF e NISS da entidade empregadora.Valor do subsídio:
1) O subsídio pecuniário tem o valor de € 84,50 por trabalhador, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada equivalente ao SMN para 2020.
2) O subsídio pecuniário por trabalhador referido no número anterior, que na declaração de remunerações relativa ao mês de dezembro de 2020 auferia o valor da remuneração base declarada entre o SMN para 2020 e inferior ao SMN para 2021, corresponde a 50% do valor previsto no número anterior.
Pagamento:
Para efeitos de pagamento do subsídio pecuniário, o IAPMEI e o Turismo de Portugal disponibilizam às entidades empregadoras identificadas pelo sistema de informação da Seg. Social, um sistema eletrónico de registo, acessível através dos respetivos sítios na Internet, para recolha da seguinte informação complementar:
a) Autorização de consulta à situação tributária e contributiva;
b) Indicação do IBAN de conta bancária de que o empregador seja titular;
c) Indicação da respetiva Classificação Portuguesa de Atividades Económicas principal;
d) Indicação do endereço eletrónico e, opcionalmente, telefone de contacto.
Salientamos que a não realização do registo eletrónico completo da informação a que se refere o ponto anterior no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, determina a caducidade do direito ao subsídio pecuniário.
Cumulação de apoios:
Esta medida pode ser cumulada com outros apoios ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, incluindo os concedidos no âmbito da pandemia da COVID-19, cuja atribuição esteja, por natureza, dependente de condições inerentes aos trabalhadores contratados.
Entidades pagadoras:
1) Instituto do Turismo de Portugal – é a entidade responsável pelos pagamentos às entidades empregadoras cuja atividade principal corresponda às atividades económicas incluídas nos grupos/classes/subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE – rev. 3), que seguidamente se identificam:
a) 551 – Estabelecimentos hoteleiros;
b) 55201 – Alojamento mobilado para turistas;
c) 55202 – Turismo no espaço rural;
d) 55204 – Outros locais de alojamento de curta duração;
e) 55300 – Parques de campismo e de caravanismo;
f) 561 – Restaurantes;
g) 563 – Estabelecimentos de bebidas;
h) 771 – Aluguer de veículos automóveis;
i) 79 – Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas;
j) 82300 – Organização de feiras, congressos e outros eventos similares;
k) 90040 – Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas;
l) 91020 – Atividades dos museus;
m) 91030 – Atividades dos sítios e monumentos históricos;
n) 91041 – Atividades dos jardins zoológicos, botânicos e aquários;
o) 91042 – Atividades dos parques e reservas naturais;
p) 93110 – Gestão de instalações desportivas;
q) 93192 – Outras atividades desportivas, n. e.;
r) 93210 – Atividades de parques de diversão e temáticos;
s) 93211 – Atividades de parques de diversão itinerantes;
t) 93292 – Atividades dos portos de recreio (marinas);
u) 93293 – Organização de atividades de animação;
v) 93294 – Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.;
w) 93295 – Outras atividades de diversão itinerantes;
x) 96040 – Atividades de bem-estar físico.
2) IAPMEI – é a entidade responsável pelos pagamentos às entidades empregadoras cuja atividade principal corresponda a atividades económicas incluídas nos grupos/classes/subclasses da CAE – rev. 3 que não se encontrem identificadas no número anterior, bem como às entidades empregadoras com registo de atividade enquadrada na tabela de atividades do artigo 151º do Código do IRS.
Poderá consultar a legislação em: