Decreto n.º 7/2021, de 17-4. Entra em vigor às 00h00 do dia 19-4- 2021
Prevêem-se quatro conjuntos de regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais; ii) regras, correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses; iii) regras, correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental; iv) regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental.
No que diz respeito aos municípios a que se aplicam as regras referidas em i), permite- se a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e, ainda, todas as que se localizem em centros comerciais. Passa a admitir-se atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, embora com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de seis pessoas por mesa em esplanadas. Reabrem também os cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos e as Lojas de Cidadão passam a efetuar atendimento presencial por marcação. Fica autorizada, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde, a prática de modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas. Por fim, passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes a realização de eventos exteriores, embora com diminuição de lotação, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 25% de lotação permitida.
I) Disposições gerais aplicáveis a todo o território nacional continental
2. Confinamento obrigatório
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
Dever geral de recolhimento domiciliário
I. Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas.
II. Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) A aquisição de bens e serviços ou a realização de atividades em estabelecimentos, bem como a frequência de equipamentos, que não se encontrem suspensas ou encerrados;
b) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, incluindo para efeitos do exercício da liberdade de imprensa, quando não haja lugar ao teletrabalho, conforme atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equiparada, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
c) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
d) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;
e) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
f) Deslocações para acompanhamento de menores para frequência dos estabelecimentos escolares cuja atividade presencial seja admitida;
g) A realização de provas e exames, bem como a realização de inspecções;
h) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
i) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;
j) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação, bem como a participação em ações de voluntariado social;
k) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;
l) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;
m) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
n) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
o) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.
III. Os veículos particulares com lotação superior a cinco lugares apenas podem circular, no âmbito das deslocações autorizadas, salvo se todos os ocupantes integrarem o mesmo agregado familiar, com dois terços da sua capacidade, devendo os ocupantes usar máscara ou viseira,
- Teletrabalho e organização desfasada de horários
I. É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.
II. O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.
III. O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.IV. A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do acima referido, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.
V. Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.
5. Controlo de temperatura corporal
I. Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais.
Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas referidas em 6-I.II. Não fica prejudicado o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.III. O acesso aos locais mencionados em I pode ser impedido sempre que a pessoa:
a) Recuse a medição de temperatura corporal;
b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela Direcção-Geral da Saúde (DGS).
IV. Nos casos em que se determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
6. Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
I. Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:
a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior;
c) Os trabalhadores, utentes, profissionais de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, e, quando aplicável, visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de protecção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
d) No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:i) Os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
ii) Quem pretenda visitar as pessoas referidas na alínea anterior;
iii) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
iv) Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
v) Os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
e) Os trabalhadores que desempenham as suas funções nas Lojas de Cidadão para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
f) Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
g) Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela DGS.II. A realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 é determinada pelo responsável máximo do respetivo estabelecimento ou serviço, salvo no caso das alíneas d) e e), em que o é, respetivamente, por despacho do director-geral de Reinserção e Serviços Prisionais ou por iniciativa da entidade gestora de cada Loja de Cidadão, nos termos determinados por orientação da DGS.
III. Nos casos em que o resultado dos testes efetuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.
7. Encerramento de instalações e estabelecimentos
São encerradas as instalações e os estabelecimentos referidos no anexo I.
8. Restauração e similares
I. Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
II. O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
-
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no novo decreto;
b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) O cumprimento dos horários referidos em 9;
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.Horários
I. Apenas podem abrir ao público antes das 10h00 os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto n.º 3-A/2021, de 14-1, bem como os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
II. As atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento encerram às 21h00 durante os dias úteis e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados.
III. As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21h00 durante os dias úteis e às 19h00 aos sábados, domingos e feriados.
IV. Os estabelecimentos de restauração e similares encerram às 22h30 durante os dias de semana e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados.
Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os mesmos horários, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away). -
Os equipamentos culturais cujo funcionamento seja admitido encerram às 22h30 durante os dias de semana e às 13h00 aos sábados, domingos e feriados.
VI. No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08h00.
VII. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro da Economia.
10. Exceções às regras de suspensão de atividades, encerramento de estabelecimentos e horários
I. Ficam excluídos do âmbito de aplicação de quaisquer regras que incidam sobre matéria de suspensão de atividades, de encerramento de estabelecimentos ou de horários de abertura, funcionamento ou encerramento de estabelecimentos, independentemente da sua localização ou área:
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a) Os estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como os serviços de suporte integrados nestes locais;
b) As farmácias e estabelecimentos de vendas de medicamentos não sujeitos a receita médica;
c) Os estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;
d) Os estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
e) Os estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
f) As atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
g) Os postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos no âmbito das deslocações admitidas;
h) Os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
i) Os estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.Autorizações ou suspensões em casos especiais
O Ministro da Economia pode, com faculdade de delegação, mediante despacho:
a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo I ou o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;
b) Impor o exercício de algumas das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso se venha a revelar essencial para assegurar o regular abastecimento de bens essenciais à população;
c) Limitar ou suspender o exercício de atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços, caso o respetivos exercício se venha a manifestar dispensável ou indesejável no âmbito do combate ao contágio e propagação do vírus.12. Serviços públicos
Os serviços públicos mantêm, preferencialmente, o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário é realizado sem necessidade de marcação prévia.II) Disposições especiais aplicáveis a determinados municípios
13. Prorrogação do Decreto n.º 6/2021
É prorrogada a vigência de vários artigos do Decreto n.º 6/2021, de 3-4, incluindo os respetivos anexos I e II, com as necessárias adaptações.
Esta prorrogação de vigência é apenas aplicável aos seguintes municípios:a) Alandroal;
b) Albufeira;
c) Carregal do Sal;
d) Figueira da Foz;
e) Marinha Grande;
f) Penela.14. Repristinação do Decreto n.º 4/2021
I. São repristinados vários artigos do Decreto n.º 4/2021, de 13-3, incluindo os respectivos anexos I e II, com as necessárias adaptações, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28-3.
Esta repristinação é apenas aplicável aos seguintes municípios:a) Moura;
b) Odemira;
c) Portimão;
d) Rio Maior.II. Nos municípios acima referidos é proibida, diariamente, a circulação para fora do concelho do domicílio, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020, de 21-11, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
ANEXO
1 – Actividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa; Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.2 – Atividades culturais e artísticas:
Praças, locais e instalações tauromáquicas.3 – As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida e das orientações da Direção-Geral da Saúde:
Campos de rugby e similares; Pavilhões ou recintos fechados;
Ringues de boxe, artes marciais e similares; Pavilhões polidesportivos;
Estádios.4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.
5 – Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.
6 – Actividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins; Bares e afins.
7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins.
Poderá ver: