Novo lay-off: guia para trabalhadores e empresas. Publicado no Jornal de Negócios

Vimos partilhar o artigo publicado no Jornal de Negócios, que achamos estar muito bem efetuado e poderá ilustrar o “Lay-Off Simplificado”

Em que consiste o chamado “lay-off simplificado”?
É um regime que permite suspender o contrato de trabalho ou reduzir o período normal de trabalho, com cortes salariais e apoios do Estado, de forma mais simples e com critérios de acesso alargados. Neste regime o trabalhador tem direito a dois terços da retribuição normal bruta, com o limite mínimo de 635 euros (caso trabalhasse a tempo completo) e máximo de 1.905 euros. Em caso de suspensão de contrato o empregador paga 30% e a Segurança Social paga 70%. Em caso de redução de horário a percentagem paga pelo empregador pode ser superior, como explicaremos mais adiante. Nos meses em que estiver ao abrigo deste regime o empregador não paga taxa social única. O decreto-lei que entrou vigor esta sexta-feira, dia 27, aplica-se às entidades empregadoras privadas (empresas, cooperativas, fundações, IPSS) e a trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

Que empresas podem aderir?
Podem aderir os empregadores que estejam numa destas situações:

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, devido às medidas que executam o Estado de emergência decretadas pelo Governo, pelas autoridades de saúde ou de proteção civil;
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas, que possam ser documentalmente comprovadas. Em caso de suspensão ou cancelamento de encomendas podem ser apresentados documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a “utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido do apoio”;
  3. Ou quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido (que pode não coincidir com o início e fim do mês) face à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao mesmo mês do ano anterior. Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, a comparação é feita com a média desse período.

De acordo com a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), tutelada pelo Ministério do Trabalho (MTSSS) é possível que a mesma empresa tenha um ou alguns estabelecimentos abrangidos pelo lay-off e outros não.

Onde posso fazer o pedido?

O requerimento já está disponível no site da Segurança Social: é necessário apresentar uma declaração do empregador e do contabilista certificado, exceto nos casos em que a empresa tenha sido encerrada total ou parcialmente devido às medidas que executam o estado de emergência. É também necessário apresentar uma descrição sumária da situação de crise e a lista dos trabalhadores abrangidos, podendo haver trabalhadores abrangidos pela suspensão do contrato de trabalho e outros pela redução do período normal de trabalho.

A Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), tutelada pelo Ministério do Trabalho, publicou um conjunto de perguntas e respostas onde explica detalhadamente como apresentar o requerimento e que documentos são necessários: pode consultar essa informação aqui.

Antes de apresentar o requerimento o empregador tem de ouvir os representantes dos trabalhadores, caso existam, e comunicar por escrito aos trabalhadores abrangidos a sua decisão (podendo, segundo o Governo, fazê-lo por e-mail), indicando a duração previsível do lay-off.
O formulário para acesso ao Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (lay off) está já disponível na página da Segurança Social: https://t.co/qnViJrZ0Po#MTSSS #EstamosOn #XXIIGoverno @govpt pic.twitter.com/Mz8Fg8Bp2v
— Trabalho PT (@trabalho_pt) March 27, 2020
O que acontece aos requerimentos já apresentados desde dia 15?

O decreto-lei que foi publicado esta quinta-feira à noite só entrou em vigor esta sexta-feira, dia 27 de março. No entanto, como é público, este decreto-lei foi precedido de uma polémica portaria publicada a 15 de março, alterada três dias depois e agora revogada. O que acontece aos requerimentos submetidos entre 15 de março e a 26 de março? Explica o novo diploma que os requerimentos que tenham sido entregues ao abrigo da portaria original “e antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos da aplicação dos apoios financeiros previstos naquela, mantêm a sua eficácia e são analisados à luz do presente decreto-lei”. Ou seja, à luz dos novos critérios, mais abrangentes.

Isso significa que os salários de março são abrangidos?

Há dúvidas jurídicas, uma vez que o decreto só entra em vigor a 27 de março, mas que se admitem requerimentos já apresentados. No entanto, as associações patronais garantem que o Governo assegurou que sim.

Questionada pelo Negócios, já na semana passada a bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco, considera que o apoio “já abrange Março”. “Desde o momento em que encerraram as portas já podem pedir. Abrange os salários de março na parte proporcional”, referiu.

Também o presidente da CCP afirmou ao Negócios que o mês de março está abrangido. “Nos nossos contactos com o Governo foi-nos dito que era aplicável em março desde o momento em que as empresas apresentaram o pedido”, respondeu João Vieira Lopes.

O Negócios está há mais de uma semana a pedir ao Governo que esclareça se o lay-off abrange o mês de março, mas não obteve resposta. Esta segunda-feira a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, revelou simplesmente que o primeiro pagamento será feito no dia 28 de abril.

Atualizado pela última vez terça-feira, 31 de março, com as declarações de João Vieira Lopes.
O formulário é simples?
A bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados entende que não. “É mais complexo do que seria expectável, porque implica assinaturas e nem toda a gente tem assinatura digital”, refere Paula Franco, em declarações ao Negócios. A alternativa é assinar o papel e digitalizar, “sendo que nem toda a gente tem impressora em casa”.
Quanto é que o trabalhador recebe?
O trabalhador recebe dois terços do seu vencimento total bruto, com o limite mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros. O valor só poderá ser inferior ao salário mínimo (635 euros), correspondendo à sua remuneração, caso tenha um contrato a tempo parcial. O valor recebido pelo trabalhador é sujeito a descontos de 11% para a Segurança Social e a IRS, no entendimento da Autoridade Tributária, tal como o Negócios noticiou esta segunda-feira.

A Segurança Social publicou um simulador que pode ser consultado aqui e que não tem em conta os descontos para a Segurança Social nem a retenção na fonte de IRS.

Para o cálculo da remuneração a receber (dois terços) entra muito mais do que o salário base: entram todas ou quase todas as prestações periódicas, tal como aqui explicámos em maior detalhe. A ideia é que os dois terços incidam sobre o valor bruto que o trabalhador recebe mensalmente, embora alguns advogados levantem dúvidas sobre a consideração do subsídio de almoço.

As remunerações variáveis, como comissões de vendas, também são consideradas, recorrendo-se à média dos últimos doze meses quando nada esteja definido no contrato individual de trabalho ou em convenção coletiva que abranja o trabalhador.

O trabalhador tem ainda direito a receber o subsídio de férias pago por inteiro (sem cortes) pela entidade empregadora. Tem também direito a gozar as férias. Nos casos em que o trabalhador frequente cursos de formação do IEFP, tem ainda direito a receber mais 65,8 euros.

Resposta atualizada segunda-feira, dia 30, com a referência ao IRS, aos subsídios que são considerados para o cálculo e ao simulador da Segurança Social.

O trabalhador abrangido pode trabalhar noutra empresa?

O decreto-lei explica que se mantêm os direitos que o trabalhador tem no regime tradicional do lay-off, o que significa que o trabalhador abrangido mantém o direito de exercer outra atividade, tendo no entanto um prazo de cinco dias para comunicar esse facto ao empregador, “para efeitos de eventual redução na compensação retributiva”. Segundo a lei, a soma da compensação com o que recebe noutra empresa não pode ultrapassar 1.905 euros. Por outro lado, se o montante que recebe for superior a 2/3 da sua remuneração normal, a compensação pode ser anulada. A ideia é que o trabalhador possa complementar o seu salário mas sem superar os limites com base no apoio da Segurança Social.

Quanto é que o empregador recebe e quanto paga?

A regra geral é a seguinte: a compensação retributiva é paga em 30 % do seu montante pelo empregador e em 70 % pelo serviço público competente da área da segurança social. Significa isto que no caso de suspensão de contrato a empresa paga 30% de dois terços da remuneração normal bruta e a Segurança Social paga os restantes 70%, devendo transferir o apoio para o empregador, numa data que ainda será fixada pela Segurança Social.

Esta segunda-feira a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, referiu em declarações à RTP que os primeiros pagamentos serão feitos no dia 28 de abril.

Contudo, segundo explicaram vários advogados contactados pelo Negócios, no caso de redução do período normal de trabalho a proporção é diferente: o empregador paga a totalidade da proporção do salário correspondente às horas trabalhadas (se passar de 40 horas para 20 horas paga metade) e paga ainda os 30% do montante remanescente para assegurar os valores mínimos (635 euros ou 2/3 da retribuição normal bruta).

Enquanto estiver abrangido por este “lay-off simplificado”, ou pela medida de apoio à retoma de atividade, o empregador não paga taxa social única, tanto em relação aos trabalhadores abrangidos quanto aos membros de órgãos estatutários. Nos casos em que o trabalhador frequente cursos de formação do IEFP, a empresa tem ainda direito a receber 65,8 euros.

As empresas com dívidas podem aderir?

Por regra, as empresas devem ter a sua situação fiscal e contributiva regularizada. No entanto, o Governo abre uma relevante exceção, ao estabelecer que até dia 30 de abril não relevam as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
Quando é que os critérios são fiscalizados?

As entidades são fiscalizadas “a posteriori” pelas entidades públicas, que podem exigir vários documentos: o balancete contabilístico e a declaração de IVA dos meses em causa e anteriores ou os documentos que provem o cancelamento de encomendas e reservas, bem como outras provas que ainda poderão ser fixadas por despacho. A Segurança Social avisa que poderá fazer inspeções às empresas abrangidas.

Quanto tempo dura o apoio e como é renovado?

Este regime de lay-off e a isenção de contribuições para a Segurança Social têm a duração de um mês, “sendo, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses”.

A empresa pode despedir durante o lay-off?
As empresas abrangidas não podem despedir por despedimento coletivo ou por extinção de posto de trabalho até 60 dias após a concessão do apoio, de acordo com uma retificação publicada este fim-de-semana. Não há qualquer proteção para os trabalhadores que tenham contrato a termo, que estejam a recibos verdes ou no período experimental.

Resposta atualizada no domingo, dia 29, com o conteúdo da retificação

E se as regras não forem cumpridas?

Se a empresa despedir, “exceto por facto imputável ao trabalhador”, tem de devolver os apoios pagos ou isentados. O mesmo acontece em caso de não cumprimento pontual dos salários; não cumprimento das obrigações legais, fiscais ou contributivas; distribuição de lucros; incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas; prestação de falsas declarações; prestação de trabalho quando o contrato está suspenso ou prestação de trabalho além do horário fixado quando o período normal de trabalho é reduzido. Pode ainda haver lugar a coimas.

E depois do lay-off, há algum apoio?
Sim. Está previsto um apoio para a retoma da atividade, pago de uma só vez, que corresponde a um salário mínimo (635 euros) por trabalhador. O apoio será concedido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e exige a apresentação de documentos como o balancete contabilístico relativo ao mês do apoio e anteriores, declarações de IVA ou, quando aplicável, documentos comprovativos do cancelamento de encomendas ou reservas. Durante o mês de retoma o empregador mantém a isenção de contribuições para a Segurança Social.

O regime tradicional de lay-off que já estava previsto no Código do Trabalho mantém-se?

Sim, o regime normal de lay-off mantém-se.

Como é que a medida é financiada?

O Governo tem dito que esta medida pode custar mil milhões de euros por mês. O decreto estabelece que os valores pagos pela Segurança Social são financiados pelo Orçamento do Estado (ou seja, por impostos). Os apoios são ainda “passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhes aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional”.

Onde posso encontrar mais informações?

Pode consultar o novo diploma para esclarecer dúvidas. A Segurança Social tem uma linha telefónica informativa: 300 502 502. Além disso, esclareceu algumas das principais dúvidas no seu site.

A Direção-Geral do Emprego e das Condições do Trabalho (DGERT), tutelada pelo Ministério do Trabalho, também esclarece algumas das principais dúvidas no seu site.

A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que fiscaliza o cumprimento das normas laborais, também tem uma linha telefónica: 300 029 300.

Resposta atualizada terça-feira, dia 31, com a ligação para o site da DGERT.
Há algum outro apoio aos salários que não reduza vencimentos?
As empresas que cumpram os critérios para recorrer ao lay-off podem concorrer a outro apoio, em alternativa, que não reduz salários: trata-se de um plano de formação que financia, durante um mês, metade do vencimento dos trabalhadores, com o limite máximo de 635 euros. O apoio será atribuído pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e implica um plano de formação desenvolvido à distância. Aguardam-se detalhes sobre as candidaturas.