Segurança Social – Trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada

Os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada vão ser notificados para a sua caixa de mensagens na Segurança Social Direta, a partir do dia 1 de novembro de 2019, da base de incidência contributiva que corresponde ao duodécimo do lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2019, referente ao lucro de 2018, produzindo efeitos de janeiro a dezembro de 2020.

A base de incidência contributiva considerada em cada mês, para a obtenção da média, tem como limite mínimo 1,5 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) e como limite máximo 12 vezes o valor do IAS.

A base de incidência contributiva dos trabalhadores enquadrados exclusivamente por força da sua qualidade de cônjuges/unidos de facto de trabalhadores independentes corresponde a 70% do rendimento relevante do trabalhador independente, respeitando os limites mínimos anteriormente mencionados.

Se o trabalhador independente não tiver lucro tributável apurado a base de incidência contributiva que lhe vai ser aplicada corresponde a 1,5 vezes o valor do IAS.

Direito de opção

Em novembro de 2019, até ao dia 30, o trabalhador independente pode optar, na segurança social direta, pelo regime de apuramento trimestral do rendimento relevante, ficando sujeito à obrigação declarativa trimestral e contributiva a partir de janeiro de 2020.

Também o cônjuge/unido de facto do trabalhador independente pode aceder à segurança social direta e optar, até 30 de novembro de 2019, que lhe seja fixada uma base de incidência contributiva correspondente ao rendimento relevante:

  • Inferior a 20% do que lhe foi aplicado; ou
  • Superior ao que lhe foi aplicado e até ao limite do que foi fixado para o trabalhador independente

Se o trabalhador independente não optar pelo regime da declaração trimestral, continuará no regime da contabilidade organizada, assim como o seu cônjuge/unido de facto.